|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.08  |  Diversos   

Companhia telefônica indenizará clientes acusados de inadimplência

A Telemar Norte Leste S.A. foi condenada em dois processos pela 10ª Câmara Cível do TJMG, pela inclusão indevida de nomes de clientes no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), uma vez que não foi comprovada a solicitação de instalação de linhas telefônicas por parte dos reclamantes.

Inicialmente, a empresa teria de pagar mais de R$ 14 mil, mas conseguiu a redução dos valores para 7,5 mil em instância superior. Para o relator dos dois processos, desembargador Pereira da Silva, a empresa deve identificar corretamente a pessoa que solicitou o serviço, pedindo documentos que identifiquem o solicitante. No entendimento dele, isso é requisito obrigatório das empresas de telefonia.

Em um dos processos, a empresa instalou a linha telefônica a pedido de uma pessoa, mas em nome de outro, o que levou a inclusão indevida do nome deste no SPC.

A Telemar alegou, em sua defesa, que a confusão se deu pelo fato de que as duas pessoas moravam numa mesma república, e atribuiu a responsabilidade ao terceiro. A empresa afirmou, ainda, que apenas adotou o procedimento descrito pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) para instalação de linha telefônica residencial.

Segundo o tribunal, em sua decisão, o desembargador entendeu que cabe a Telemar verificar a veracidade das informações prestadas pela pessoa que solicitou o serviço, assim como constatar se esta pessoa detinha poderes para agir em nome de terceiros. A empresa não conseguiu provar que a instalação teve autorização do outro rapaz. "A finalidade para o dano moral estaria para satisfazer o lesado e também como certa carga de finalidade para constranger a empresa, para que não mais venha a causar danos a terceiros", afirmou o magistrado.

No segundo caso, uma jovem de 16 anos teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes porque, segundo informações dos autos, a mãe dela havia solicitado uma linha telefônica, mas utilizando o nome da filha. A mãe da garota alega não ter pedido a instalação do telefone.

A Telemar afirmou que ambas tinham conhecimento da instalação, inclusive efetuando o pagamento de alguns boletos. Os documentos apresentados pela empresa de telefonia não comprovam o pagamento das contas. A companhia apenas apresentou as segundas vias e não o pagamento destas, apesar de estarem em nome da menor. A Telemar não conseguiu comprovar a solicitação de serviço feita pela mãe da jovem.

"Deixando de se resguardar, a empresa assume o risco de celebrar contatos com pessoas incapazes, gerando a possibilidade de nulidade", afirmou o desembargador, aplicando o princípio da razoabilidade, já que foi observada a gravidade da lesão e a condição social das partes, aumentou o valor da indenização dada em primeira instância de R$ 1.500 para R$ 3 mil. (Proc. nº 1.0024.05.737418-3/001 e 1.0183.06.104865-2/001).




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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