A 2ª Turma do TRF5 determinou a obrigação da Telemar Norte Leste S/A (Telefonia OI) em instalar pontos de atendimento ao público, para atender clientes interessados em rescindir o contrato de prestação de serviços. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF com a finalidade de facilitar o atendimento aos usuários.
A ação foi promovida devido ao grande número de usuários indignados com os serviços prestados pela operadora, que nem sequer conseguiam um contato satisfatório para o cancelamento do contrato. O MPF pediu, também, a aplicação de uma multa no valor de R$ 250 mil reais, a título de indenização por danos morais, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, da qual não se recorreu nesta Corte. Em seu recurso, a Telemar alegou que a lei não lhe obrigava a prestar serviço de atendimento pessoal e que já prestava serviço de excelência.
O relator, desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, afirmou que os sistemas de atendimento “call centers” não atendem às necessidades e expectativas dos usuários e entendeu que existe farta legislação que obriga a prestação de um serviço eficiente. Nesse sentido, citou vasta legislação constitucional, infraconstitucional e regulamentar do órgão competente de regulação e fiscalização, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Foi acompanhado, em seu voto, pelos demais desembargadores federais participantes da sessão de julgamento: Paulo Gadelha e Francisco Barros Dias. (AC 446240 (CE))
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Fonte: TRF5
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759