|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.13  |  Dano Moral   

Companhia telefônica é condenada a pagar indenização para cliente por cobrança indevida

Apesar de controlar os gastos, a autora recebeu por dois meses seguidos a sua conta com um valor errado. Devido a isso, procurou assistência, mas não obteve retorno da companhia.

A Oi, empresa de telefonia, foi condenada a pagar R$ 3.862,82 para uma cliente por cobrança indevida. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, titular da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.

De acordo com os autos, ela contratou serviço de telefonia móvel da operadora, no valor mensal de R$ 242,29. Pelo plano, a cliente tinha direito a ligações locais ilimitadas, bem como uso limitado de mensagem de texto e da internet.

Entre janeiro e novembro de 2012, ela sempre se manteve dentro do limite, ultrapassando minimamente o valor. No entanto, na fatura do mês de dezembro do referido ano, foi surpreendida com a cobrança de R$ 285,02 além do valor da franquia, mesmo utilizando os serviços da mesma forma.

Entrou em contato com a Oi, mas o problema não foi resolvido. Mesmo assim, decidiu pagar a conta para não ficar com débito. Diante da surpresa, ela passou a utilizar com mais cuidado os serviços da operadora. Mas, em janeiro de 2013, veio novamente cobrança indevida no valor de R$ 146,39.

Tentou novamente resolver a situação com a empresa, mas não obteve resposta. Por esse motivo, em março de 2013, ingressou na Justiça requerendo a repetição do indébito, referente aos valores cobrados a mais nas duas faturas, além dos danos morais.

Em contestação, a operadora alegou que não foram constatadas irregularidades nas faturas, sendo, portanto devidas todas as cobranças. Defendeu que a empresa não pode ser responsabilizada pelo descuido da cliente em controlar o uso do aparelho celular.

Ao julgar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 862,82, referente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, e de R$ 3.000,00, a título de reparação moral. A magistrada considerou que "nada foi apresentado pela reclamada [Oi] que pudesse comprovar a existência de fato constitutivo do direito da reclamante [cliente]".

A juíza disse ainda que "a reclamante se viu abalada pela perturbação causada em sua previsão de gastos, pelo que se deve reconhecer que foi superada a esfera do mero aborrecimento, tendo sido causado dano à moral passível de ser indenizado".

Processo: 10474-06.2013.8.06.0075/0

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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