Apesar da alegação da empresa de que o fato foi gerado por fenômeno natural (e, portanto, seria fortuito), o entendimento foi de que há, nos autos, vasta comprovação da culpa da ré no acidente.
A Telemar deve pagar R$ 45.633,17 para um homem que teve parte da casa destruída após queda de antena de transmissão. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, em setembro de 2010, uma antena da companhia, que estava em mau estado de conservação, caiu sobre a casa do autor, destruindo parcialmente o imóvel. O morador disse ter entrado em contato com a empresa e apresentado orçamento para a reparação da residência, mas não obteve retorno. Sentindo-se prejudicado, ingressou na Justiça requerendo reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao julgar o caso, a juíza Rejane Eire Fernandes Alves, da Comarca de Paracuru, concedeu liminar e determinou que a telefônica pagasse R$ 45.633,17 para reparar os danos. A magistrada levou em consideração laudo pericial que apontou o comprometimento do imóvel.
Objetivando suspender a decisão, a Telemar interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Alegou não ter tido culpa pelo ocorrido, uma vez que o fato gerador jamais poderia ter sido previsto, configurando-se hipótese de caso fortuito, em decorrência exclusiva de fenômeno natural.
Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º grau. Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, há nos autos vasta comprovação da culpa da empresa no acidente. O magistrado destacou ainda que o dano causado é irreparável e que, por isso, a liminar merece ser mantida.
Agravo de Inst. nº: 0078569-56.2012.8.06.0000
Fonte: TJCE
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759