O magistrado também declarou inexigível o débito cobrado em decorrência de contrato de prestação de serviços telefônicos e determinou a baixa definitiva da inscrição realizada em nome da Requerente em decorrência da dívida.
O juiz de direito da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, Paulo B. Tourinho, julgou procedente a ação ajuizada por uma consumidora contra uma companhia de telefone e condenou a empresa ao pagamento de 10 mil reais, por inclusão indevida do nome da mulher em cadastro de inadimplentes. O magistrado também declarou inexigível o débito cobrado em decorrência de contrato de prestação de serviços telefônicos e determinou a baixa definitiva da inscrição realizada em nome da Requerente em decorrência da dívida.
A consumidora ingressou com a ação alegando que, ao tentar realizar uma compra perante o comércio local de seu domicílio, foi surpreendida pela notícia da existência de restrição decorrente da inclusão do seu nome por parte da empresa no rol de inadimplentes, sendo exposta à situação vexatória e humilhante perante terceiros. Ela alegou, ainda, que desconhece a procedência do débito, uma vez que nada deve à empresa, bem como que a cobrança é injusta, indevida e arbitrária.
De acordo com o juiz, a empresa, responsável pelos sistemas de operação de telefonia, não cumpriu sua obrigação de prova para demonstrar que as alegações da autora não eram dotadas de razão: “Obviamente que se tratava de simples prova documental que, aliás, estava ao fácil alcance da Requerida concessionária. ” Segundo o magistrado, a empresa se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. “Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais. ”
Apesar da argumentação da empresa, o juiz pontuou que a tela do sistema de operação se limita a demonstrar a inclusão de plano de telefonia em nome da consumidora, indicando a linha telefônica e eventuais faturamentos que, aos olhos daqueles que desconhecem o teor da informação técnica, não é passível de ser compreendida de modo cristalino. “Assim, tem-se que a tela de sistema não é prova da contratação, mas meras anotações no sistema operacional que permitem eventual prestação de serviços, reputando a Requerente como responsável. ”
Processo: 0008684-34.2016.8.16.0194
Fonte: Migalhas