|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.09  |  Dano Moral   

Companhia de seguro condenada a indenizar pedreiro

Um pedreiro será indenizado em 20 salários mínimos pela Companhia de Seguros Minas Brasil por não ter pago o seguro DPVAT do seu filho. A decisão é da juíza da 34ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas. Ela também determinou à empresa o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com o pedreiro, na condição de beneficiário do filho, ele teria direito a receber indenização referente ao seguro DPVAT, no montante de 20 salários mínimos, mas a seguradora não lhe pagou o valor.

A Minas Brasil alegou em sua defesa que não violou a lei, pois não houve comunicação do sinistro e solicitação de indenização, e que é impossível solicitar indenização em salário mínimo. “Na remota hipótese de acolhimento do pedido, o salário mínimo deverá ser o da época do evento, não há correlação e juros de mora, e o pedido deve ser julgado improcedente”, defendeu.

Para o magistrado, não é necessária a produção de provas dos fatos narrados no processo. Ele afirmou que, conforme o art.5º da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, com comprovação da certidão de óbito ou auto de necropsia, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade dos beneficiários. “Tais provas encontram-se fartamente demonstradas nos autos”, ponderou.

Quanto ao argumento da seguradora, de ser impossível solicitar indenização em salário mínimo, o juiz ressaltou que utilizar o mesmo, para fins de pagamento por danos pessoais decorrentes de acidente automobilístico, não constitui fator de correção monetária, mas apenas teto para as reparações “oriundas” de seguro obrigatório, que possui “natureza de cunho social”. “Portanto, devida é a indenização, a título de seguro obrigatório, a ser paga à parte autora (o pedreiro), já que da análise do acervo probatório resta demonstrado, de forma cristalina, que não recebeu o valor”, afirmou.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. (Proc. nº.: 0024.08.282.995-3)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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