|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.10  |  Diversos   

Companhia de saneamento é condenada a indenizar moradores

A Corsan, Companhia Rio-grandense de Saneamento, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um grupo de moradores da localidade Parque Marinha, em Rio Grande. A rede de esgotos desenvolvida pela Companhia apresentou falhas que provocaram problemas à saúde da população do bairro. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada um dos autores.

A ação indenizatória contra a Corsan foi ajuizada por moradores que alegaram danos sofridos após a construção de uma estação de tratamento de esgoto em área próxima de suas residências. Disseram que desde o início do funcionamento da estação tiveram de conviver com esgoto a céu aberto, mau cheiro, mosquitos e outros insetos que invadem suas residências, além de dores de cabeça, náuseas, vômitos, perda de sono e irritabilidade.

Para o desembargador Túlio de Oliveira Martins, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Companhia é objetiva. “Para a configuração da responsabilidade civil basta que se demonstre o dano, a ação ou omissão da ré e o nexo causal”, afirmou o relator.

Salientou o desembargador que, no caso, embora a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto seja lícita, a Corsan omitiu-se em relação aos cuidados que deveria ter pelos danos que poderiam ser causados aos moradores vizinhos ao local da obra. Destacou ainda que, conforme destacado pelo Juízo de 1º Grau, é notória na localidade de Rio Grande a situação deplorável a que o Parque Marinha vem sendo submetido desde a instalação da estação de tratamento de esgoto e a condição precária que os moradores enfrentam em decorrência da estação lá instalada.

“Os transtornos sofridos pelos autores, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade”, concluiu o magistrado.

Ao manter o valor de R$ 5 mil a cada um dos autores, fixado na sentença da juíza Suzel Regine Neves de Mesquita, o desembargador Túlio enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, “todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz. (Apelação Cível nº 70037397213)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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