|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.04.10  |  Dano Moral   

Companhia de saneamento é condenada a indenizar idosa que caiu em bueiro

A decisão da 3ª Câmara Cível do TJAL condenou a Companhia de Abastecimento Dágua e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais e materiais.
A senhora ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais alegando que caiu num bueiro aberto pela empresa e que não estava sinalizado, apenas coberto com telhas de amianto. Afirma que teve despesas médicas, com remédios e com a compra de uma cadeira de rodas.

A Casal apresentou contestação alegando que o conserto do buraco foi feito dias antes da data do acidente. Contestou também, a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, que não existiu dano moral e que a culpa seria exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência.

Para o relator do processo, juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly, ficou demonstrado que o dano sofrido decorre da ação ou omissão da concessionária de serviço público, visto que, ainda que tenha fechado o bueiro em maio, o mesmo encontrava-se aberto quando do acidente, em novembro.

“Neste caso, por tratar-se de ato omisso da administração, cabia à Casal trazer ao processo prova da inexistência do nexo causal entre sua conduta e o referido resultado danoso, o que não ocorreu. Quanto à apelação de culpa exclusiva da vítima, esta não deve prosperar, pois como não havia sinalização, não há que se falar em culpa da apelante, que é uma senhora de idade”, explicou o desembargador relator.

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deram provimento parcial ao recurso , reduzindo o valor da indenização referente aos danos morais para o importe de R$ 10 mil, mantendo a condenação de danos materiais no valor de R$ 407,00 e fixando honorários advocatícios.  (Nº de processo não informado)
    
Fonte: TJAL

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro