|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.10  |  Consumidor   

Companhia de saneamento e abastecimento é condenada por cobrança de fatura já quitada

A Companhia de Águas e Saneamento (Casan) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, a um consumidor, em razão da cobrança indevida de uma conta que já havia sido quitada. A sentença, da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, confirmou decisão da Comarca de Maravilha.

Segundo os autos, o autor da ação reside em imóvel registrado em nome de outra pessoa. Por ocasião da celebração do contrato, o rapaz comprometeu-se a efetuar o pagamento do aluguel, das despesas de telefone e de consumo de força, luz, gás, água e esgoto.

Ao receber uma notificação de que a fatura do mês de fevereiro de 2007 estava pendente, o rapaz dirigiu-se até a empresa e apresentou o comprovante de pagamento, realizado antes mesmo do vencimento. Os funcionários da Casan solicitaram ao consumidor que se dirigisse até o local onde efetuou o pagamento, para verificar por que a liquidação não havia sido efetivada.

Mesmo depois da tentativa de esclarecer a situação, o reclamante teve o fornecimento de água suspenso no dia 22 de maio do mesmo ano, permanecendo assim dois dias, apesar de sempre ter pagado as contas de água em dia, e em data anterior ao vencimento. Condenada em 1º grau, a Casan apelou para o TJSC.

Na apelação, a companhia sustentou que a fatura de fevereiro de 2007, com vencimento em 20 de março de 2007, no valor de R$ 19,10, encontrava-se pendente em seus registros. E que não há dano moral indenizável neste caso, já que tudo não passou de mero aborrecimento inerente à vida moderna e à convivência em sociedade.

“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”, afirmou o relator, desembargador Newton Trisotto. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.008554-2)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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