|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.13  |  Consumidor   

Companhia de plano de saúde deve fornecer medicamento para tratamento domiciliar

A paciente foi diagnosticada com câncer de mama e deveria tomar remédios em casa para recuperar-se. Ao procurar a seguradora, a empresa se negou a arcar com os custos das drogas.

A Justiça determinou que a Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. forneça medicamento para tratamento domiciliar de uma aposentada, vítima de câncer.  A mulher, após ter sido diagnosticada com câncer de mama, teve pedido de medicamentos negado pela companhia.

Segundo os autos, ao ser submetida a exames de rotina, a mulher foi diagnosticada com câncer de mama, atingindo também o fígado e os ossos. Diante da situação, o médico prescreveu, com urgência, quimioterapia domiciliar com o medicamento xeloda, associado ao herceptin. A autorização para o tratamento, no entanto, foi negada pelo plano de saúde.

A Unimed alegou que se tratava de procedimento excluído da cobertura contratual. Por causa da recusa, a paciente foi acometida com grave crise de depressão, agravando o estado de saúde. Por esse motivo, em 23 de janeiro deste ano, ela ajuizou ação, com pedido de liminar, requerendo que a empresa fornecesse o medicamento.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJCE e teve como relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira. No dia seguinte, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. "A concessão imediata da tutela deve garantir melhoria nas condições de vida e saúde da paciente, bem como visa a resguardar, minimamente, a dignidade da pessoa humana". Em caso de descumprimento da ordem, fixou multa diária de R$ 1.000,00.

Inconformada, a Unimed ingressou com agravo de instrumento no TJCE. Argumentou que o tratamento não faz parte da cobertura contratual, por se tratar de medicamento para uso domiciliar. Disse também que os planos atuam de forma complementar, sendo obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos. Por isso, solicitou a suspensão da medida de 1º Grau.

No dia 13 de março de 2013, monocraticamente, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira indeferiu o pedido, afirmando que "trata-se de uma cláusula que já foi considerada abusiva por parte deste Tribunal, partindo-se da premissa da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso".

A empresa ingressou com pedido de reconsideração, buscando modificar a decisão. A 2ª Câmara Cível, no entanto, negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora. "Há precedentes desta Corte admitindo a relativização das cláusulas contratuais excludentes de tratamento médico em casos como os que ora se cuida, em especial quando se trata de uma decisão em sede de tutela de urgência, quando se deve prestigiar, ainda que de maneira perfunctória, o direito à saúde".

Processo: 0027033-69.2013.8.06.0000

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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