|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.11  |  Diversos   

Companhia de petróleo não pode usar critério econômico subjetivo em concurso público

A companhia Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) recebeu determinação na JT para não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação "bio-psico-social" em seus concursos públicos. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPT, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da 1ª Turma do TST, que não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do MPT na ação.

Em julho de 2000, o MP ajuizou a ação civil pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a seleção realizada pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a "qualificação bio-psico-social". Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da "integridade econômica, financeira e funcional do candidato", de acordo com o manual de segurança interna da companhia.

Para o MPT, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de "um pai de família" desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. "A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira", concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua norma interna e que, ao contrário do que afirma o MPT, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados pela chefia durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso.

No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação "bio-psico-social". De acordo com a sentença, "os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais". Descontente, o MPT recorreu, com sucesso, ao TRT1 (RJ) contra a sentença de 1º grau. O Regional entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato "dá margem a atuação discriminatória por parte da administração", devido à sua subjetividade. "É, em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover", ressaltou o tribunal.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do MPT para ajuizar a ação civil pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

No entendimento do relator do recurso da Petrobras na 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, "é função institucional do MPT, como ramo do MPU, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – art. 129 da CF".  (Processo: RR-142040-87.2000.5.01.002)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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