O entendimento foi de que a intenção da reclamada é clara, no sentido de não querer pagar parcelas as quais sua discussão na esfera judicial já fora superada, configurando em atos jurídicos que objetivam atrasar e/ou prejudicar o reclamado e a prestação jurisdicional.
A mineradora Vale foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 75 mil, devido à prática de assédio processual contra os empregados de um sindicato. A decisão foi proferida pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG).
No processo, ficou comprovada a alegação da entidade autora. O magistrado constatou que a empresa não vem pagando o adicional de periculosidade aos maquinistas que nela atuam, além de insistir em fazer prevalecer o documento denominado "realizado" para fins de controle de jornada, contrariando o entendimento de diversas decisões judiciais. Para o julgador, a atitude referida ficou plenamente caracterizada.
A ré se defendeu, dizendo que estava apenas exercendo o direito de defesa. O julgador, entretanto, não acolheu o argumento.
Na sentença, o julgador lembrou que a Vale é a maior mineradora do Brasil, e uma das maiores do mundo, bem como uma das maiores litigantes da Justiça do Trabalho. Ele explicou que o assédio processual se caracteriza quando a parte utiliza, de forma abusiva, os meios legalmente assegurados no ordenamento jurídico para defesa de direitos. São expedientes que têm o fim único de atrasar o andamento processual e impedir que o vencedor da ação leve o que ganhou na Justiça. Essas práticas, segundo o juiz, devem ser energicamente combatidas pelo Poder Judiciário, considerando o grande número de processos que abarrotam os Tribunais. Ainda segundo dados da sentença, o assédio processual gera gastos de dinheiro público e emperra o sistema, gerando, por isso mesmo, injustiça. Tanto assim que a duração razoável do processo é prevista na Constituição Federal.
A decisão destacou ainda que advogados e administradores devem agir com moralidade e ética, não podendo, por exemplo, trazer ao processo argumentos já superados pela jurisprudência. "O assédio processual, no caso concreto, embora não deixe de ser uma litigância maliciosa do agente, contudo mais ampla. Isso porque caracterizada pela sucessão intensa de atos processuais que, em conjunto, sinalizam para o propósito deliberado e ilícito de obstruir ou retardar a efetiva prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa, é mais que isso, é a tentativa de negar o direito que o Judiciário tem reconhecido aos maquinistas", finalizou o juiz.
A falta da reclamada foi considerada gravíssima, por atentar contra entendimento reiterado em inúmeras decisões da Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias. Conforme observou o magistrado, a empresa deixa claro que sua intenção é não pagar o adicional de periculosidade e horas extras a maquinistas.
O juiz ponderou que o assédio é ainda maior por se tratar de empregado na ativa. Isto porque o trabalhador sabe que a Justiça reconhece o direito dele, mas não a procura por medo de perder o emprego. "Ainda bem que o sindicato-autor aforou a ação", manifestou o julgador, concluindo que a conduta da empresa gerou danos morais por presunção. Ao caso, aplicou os art. 186, 187 e 197, que tratam da responsabilidade civil, e deferiu o pedido de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT3.
Processo nº: 00367-2010-099-03-00-0
Fonte: TRT3
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759