|   Jornal da Ordem Edição 4.487 - Editado em Porto Alegre em 17.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.25  |  Dano Moral   

Companhia indenizará passageiras agredidas após não cederem assentos em voo

A 4ª Vara de Cubatão (SP) condenou uma companhia aérea a indenizar mãe e filha agredidas física e verbalmente por outros passageiros durante voo. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada uma. As autoras solicitaram que uma passageira, com criança de colo, desocupasse o assento da janela que haviam adquirido e, neste momento, passaram a ser ofendidas física e verbalmente pela mulher e seus familiares. Na época, vídeos da confusão circularam na internet e na imprensa, por vezes imputando a responsabilidade da briga às autoras. Em uma das matérias jornalísticas, um comissário da companhia aérea declarou que faltou empatia por parte das requerentes.

Na decisão, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou o direito das autoras de usufruírem o serviço contratado, bem como o dever da companhia, por meio de seus funcionários, de garantir o uso do assento reservado e solucionar rapidamente possíveis incorreções. O magistrado afirmou que, embora os agressores possam ser responsabilizados cível e criminalmente por seus atos, o fato de a empresa não garantir os meios adequados ao consumidor de se sentar na poltrona contratada “é ato ilícito, gerador do dever de indenizar o abalo moral da parte inocente".

“A descabida declaração do comissário da empresa ré aos órgãos de imprensa apenas comprova a omissão da ré de alertar eficazmente os passageiros a se manterem nos assentos corretos no momento do embarque, o que muito provavelmente teria evitado a briga generalizada no interior da aeronave que estava por vir. Os tripulantes do voo só tinham o dever de alertar todos os passageiros a ocuparem os assentos constantes dos respectivos bilhetes, para evitar o agravamento da discussão, mas nada fizeram, uma vez que só intervieram depois da discussão inicial tornar-se uma briga generalizada no interior do avião, colocando em risco a integridade de outros passageiros e da própria segurança do voo, inclusive”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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