|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.13  |  Dano Moral   

Companhia indenizará mulher e filho de trabalhador eletrocutado

Piscina teve o seu nível elevado, por isso, a distância com a rede elétrica ficou menor do que a recomendada pelas normas de segurança. Ao limpar a piscina, a vítima encostou o aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e acabou sendo eletrocutado.

A Eletropaulo e os donos de um imóvel em São Paulo (SP) foram condenados a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e ao filho de um trabalhador, que morreu eletrocutado em 1988, quando fazia a limpeza de uma piscina. Além de pensão mensal, eles receberão 300 salários mínimos cada um (R$ 203.400) a título de danos morais. A condenação por maioria partiu da 3ª Turma do STJ.

O caso já havia sido julgado pelo Superior em outubro de 2011, mas falha na intimação de um dos advogados levou à anulação do resultado. No novo julgamento, a Turma manteve o entendimento sobre o direito dos autores, ora deferido.

Devido a um aterro, feito durante reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado, e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal. Os familiares ajuizaram ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos morais em virtude da morte do homem.

Ao saber da ação, a companhia elétrica requereu a denunciação da lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). No mérito, alegou ausência de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa exclusiva do faxineiro ou dos donos do imóvel.  Já os proprietários atribuíram o acidente à culpa dele, do arquiteto contratado para a realização da reforma na residência e da Eletropaulo. Deferida a denunciação da lide, a Cosesp alegou culpa exclusiva do trabalhador e ausência de cobertura securitária, pois já estaria ultrapassado o limite anual contratado pela Eletropaulo.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Os autores apelaram, sustentando a responsabilidade objetiva da empresa de energia, que não fiscalizou a reforma da casa. Além disso, a concessionária não teria observado as normas mínimas de segurança.

O TJSP rejeitou a apelação, afastando a responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Para o Tribunal, como a ré não foi comunicada, pelos proprietários, do fato gerador do perigo que efetivou o óbito, não pôde efetuar alterações para adequar a rede elétrica ao nível do local aterrado.  Além disso, a Corte entendeu que a culpa foi exclusiva do falecido, que, ao manusear com descuido a haste do aparelho, acabou encostando o objeto nos fios de alta tensão, e sofreu a descarga elétrica.

A mulher e o filho recorreram ao STJ, sustentando que o Tribunal de Justiça paulista não enfrentou a questão da responsabilidade objetiva da concessionária. Segundo eles, sendo ela responsável pela rede elétrica, deveria ter cumprido a legislação preventiva e evitado o acidente fatal. Afirmaram, ainda, que a decisão vai contra o entendimento do Superior, que reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas de energia elétrica pelos danos causados diante do risco da atividade.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acórdão paulista divergiu do entendimento firmado. Segundo ela, a Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma. Para ela, "de nada adianta uma única verificação feita pela ré quando da implantação da rede elétrica".

A ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito na legislação de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação civil, esse instituto já era reconhecido judicialmente, com base no risco da atividade. No caso, a magistrada entendeu que a falta de comunicação a respeito da obra não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade da empresa pública, que tinha a obrigação de fiscalizar permanentemente as condições da rede.

A julgadora reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel, que realizaram a reforma e não comunicaram as alterações.

Além da indenização por danos morais e das despesas com funeral, os donos da casa e a Eletropaulo foram condenados a pagar pensão mensal à mulher e ao filho da vítima, a título de reparação de danos materiais. A esposa receberá, com juros e correção monetária, o valor correspondente a um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o marido completaria 65 anos de idade. O filho receberá a mesma quantia, desde a data do acidente até o dia em que completou 25 anos, também com juros e correção.

Processo nº: REsp 1095575

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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