|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Dano Moral   

Companhia indenizará familiares de vítima fatal de acidente ferroviário

De acordo com os autos, a mulher foi atingida pelo trem quando tentou atravessar a linha férrea próxima a sua residência.
 
A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) deverá pagar R$ 150 mil, a título de danos morais, aos familiares de uma mulher que foi atropelada por uma locomotiva. Além disso, fornecerá pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com os autos, a vítima foi atingida pelo trem quando tentou atravessar a linha férrea próxima a sua residência, no bairro Parangaba, em Fortaleza. Em função disso, o seu esposo e os dois filhos ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que, no local, não havia nenhum tipo de sinalização visando à segurança dos transeuntes.

Na contestação, a companhia sustentou culpa exclusiva da mulher, que teria sido imprudente ao fazer a travessia. Defendeu, ainda, inexistir dano a ser reparado.

O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza condenou o Metrofor a pagar R$ 124.535,68, por danos materiais, e R$ 150 mil, a título de reparação moral, devidamente corrigidos. Objetivando modificar a sentença, o réu interpôs apelação no Tribunal, defendendo os mesmos argumentos expostos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da indenização material, sob a justificativa de que não havia sido comprovada a renda mensal da vítima, que era microempresária.

De acordo com o relator, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, "a prova dos autos (depoimentos testemunhais, laudo pericial e fotos) dá conta de que no local onde ocorreu o acidente não havia instalações ferroviárias em adequadas condições de operação e segurança, necessárias à prevenção de acidentes, como sinal sonoro ou cancelas". Ele explicou, ainda, que ficou devidamente comprovada a culpa da empresa, que agiu com negligência e "permitiu que os transeuntes circulassem, de forma precária e perigosa, através de uma única passagem estreita e construída a base de tábuas de madeira".

No entanto, o magistrado votou pela redução da reparação material, tendo em vista a não comprovação da renda mensal percebida pela vítima ao tempo do fato. Com esse entendimento, a Câmara deu parcial provimento ao recurso e fixou pensão mensal em 2/3 do salário mínimo atualmente vigente, conforme a Súmula 490 do STF.

Apelação nº: 0017815-87.2008.06.0001

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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