|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.15  |  Trabalhista   

Companhia indenizará empregado anistiado por demora na readmissão

Demitido em 1990, após requerimento aprovado pela Comissão de Anistia, o empregado disse que ao se apresentar para reingresso no quadro de pessoal, houve a exigência para que desistisse da ação trabalhista ajuizada contra a companhia.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab contra decisão que a condenou a indenizar empregado beneficiado pela Lei de Anistia pela demora em readmiti-lo. Ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Região 6ª Região (PE) de que o atraso se deu em retaliação e discriminação por ter o empregado ajuizado ação trabalhista contra a Conab.

Demitido em 1990, após requerimento aprovado pela Comissão de Anistia, o empregado disse que ao se apresentar para reingresso no quadro de pessoal em 1º/05/2004, juntamente com outros anistiados, houve a exigência para que desistisse da ação trabalhista ajuizada contra a Conab. Como não o fez, foi impedido de retornar, o que só aconteceu quase um ano depois. A demora da readmissão, segundo ele, teria lhe causado danos morais e materiais.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife (PE), constatando ter o empregado preenchido os requisitos da Lei da Anistia, com direito à readmissão ao emprego, entendeu competir à Conab readmiti-lo, salvo fator impeditivo. A prorrogação do prazo para readmissão foi entendida como uma forma de retaliação e discriminação por exercer seu constitucional direito de ação.

Condenada em R$ 20 mil por danos morais, a Conab sustentou que o retorno dos anistiados se deu de forma discricionária, mediante oportunidade e conveniência, conforme legislação orçamentária da época, sem qualquer condição estipulada para o retorno, bem como desistência de ação judicial.

Para o TRT não houve impedimento de natureza orçamentária à readmissão do empregado, revelando prova oral que os trabalhadores com ações judiciais, à época, contra a empresa, e que delas não desistiram também tiveram o processo de readmissão retardado. A Conab "exorbitou dos limites do poder discricionário", avaliou o TRT, concluindo presente o ato ilícito que causou danos morais e materiais ao empregado, artigo 187 do Código Civil.

No recurso para o TST, a empresa reiterou o argumento de que inexistiu qualquer imposição para o retorno do empregado, tampouco exigência referente à desistência de ação judicial. De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, a hipótese do processo é diferente dos reiterados casos decididos no Tribunal, ou seja, de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei (artigo 6º, Lei nº 8.878/94 e OJ transitória 56/SDI1), inclui também a indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.

Belmonte relembrou alguns pontos da decisão regional como não haver prova de impedimento de natureza orçamentária para readmissão e o fato de prova oral ter revelado que isso já havia acontecido com outros empregados que também tinham ações contra a companhia. Citando o impedimento de reexame de provas (Súmula 126/TST), o relator negou provimento ao agravo de instrumento da Conab.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-244-75.2010.5.06.0004

Fonte: TST

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