|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.10  |  Consumidor   

Companhia de gás deve indenizar petroquímica por falha no fornecimento

A 4ª Turma do STJ restabeleceu a indenização imposta pela primeira instância a ser paga pela Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) à Braskem S.A., em razão do não cumprimento de contrato de fornecimento de gás natural canalizado. A Braskem recorreu de uma decisão do TJBA.

Segundo o processo, a Braskem é responsável pelo fornecimento de insumos do Polo Petroquímico de Camaçari que viabilizam as atividades das demais indústrias do complexo. Para tanto, ela depende do abastecimento de gás natural canalizado fornecido pela Bahiagás. A Braskem, contudo, não possui um contrato escrito com a Bahiagás; há apenas um acordo tácito prevendo que esta última forneça volume mínimo diário de 1.200.000 m3 de gás, de forma contínua, o que teria sido descumprido pela fornecedora.

A Bahiagás já havia entrado com um recurso no STJ. Na ocasião, a 4ª Turma estabeleceu que deveria haver um contrato verbal de fornecimento de insumo descumprido pela Bahiagás, mas, em razão da aplicação da Súmula Nº 7 do Tribunal, não foi possível examinar os argumentos apresentados para justificar a violação ao contrato. O recurso foi admitido apenas no sentido de reduzir o valor da multa diária fixada pelo tribunal baiano para R$ 20 mil, em razão de descumprimento da ordem judicial que estipulou a quantidade de gás a ser fornecida.

Desta vez, o recurso apreciado no STJ foi movido pela Braskem e envolve a questão relativa ao cabimento da indenização pelo descumprimento contratual. Isso porque o TJBA substituiu a indenização pela multa. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, como na decisão anterior do STJ foi reconhecido o descumprimento contratual por parte da Bahiagás e ficou comprovada a existência de prejuízos sofridos pela Braskem, não é possível afastar a verba indenizatória, uma vez que o ato ilícito gera obrigação de indenizar os danos provocados.

O relator lembrou ainda que “a multa cominada na espécie, a ser aplicada eventualmente, se persistir o descumprimento da ordem judicial (...), não substitui e, tampouco, complementa a verba indenizatória, visto que as multas impostas não se confundem com a obrigação principal de indenizar”. Por isso, o ministro Luis Felipe Salomão aceitou o pedido da Braskem para restabelecer a indenização prevista na sentença, constituída em danos emergentes e lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. (Resp 973879)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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