|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.10  |  Família   

Companhia Ferroviária deve pagar R$ 120 mil para casal que teve filha atropelada por trem

A Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN) deverá pagar a um casal indenização por danos morais no R$ 120 mil. Eles são pais de uma criança que, aos oito anos de idade, perdeu as duas pernas em decorrência de acidente de trem. A menina voltava para casa na companhia de dois primos e foi atropelada quando passava por entre os vagões do trem, que estava parado. O trem partiu sem buzinar, momento em que ela se assustou e caiu no chão por entre os cabos de ferro que unem os vagões. A empresa também foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo vigente, até a data em que a vítima complete 70 anos.

Os pais da vítima procuraram a CFN no intuito de receber ajuda financeira para o tratamento da filha, que ficou internada no Instituto Doutor José Frota (IJF), mas foi inútil, devido ao descaso da empresa.

Então, o casal ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais, requerendo indenização da Companhia Ferroviária do Nordeste. Eles alegaram que a filha teve que amputar as duas pernas. Em decorrência, ela perdeu a capacidade laborativa e ficou com deformidade permanente, conforme demonstrado em laudo pericial emitido pelo IML, fotografias e depoimentos testemunhais.

Em contestação, a Companhia sustentou que o acidente ocorreu em virtude de culpa exclusiva da vítima, que estava desacompanhada dos pais. O juiz da Comarca de São Gonçalo do Amarante, José Cavalcante Júnior, julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar R$ 239.100,00 por danos materiais e R$ 200.000,00 por danos morais. Os valores deveriam ser devidamente atualizados e corrigidos, a ser computados entre a data da sentença e o efetivo pagamento.

“A culpa e a omissão da empresa são gravíssimas. O dano moral causado à criança é imensurável e, talvez, insuperável. Viverá até o fim dos seus dias com a lembrança daquele triste dia”, explicou o juiz na decisão.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu os mesmos argumentos expostos na contestação, além de solicitar a redução do valor da indenização.

Ao analisar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que, diante da falta de comprovação de obtenção de rendimentos, merece reforma a sentença, para que seja fixada a pensão-indenização em valor igual ao salário mínimo vigente, a partir da data em que a menor completaria 14 anos, devidamente corrigido, até o efetivo pagamento.

O desembargador também votou pela redução dos danos morais para R$ 120 mil, fundamentado nos julgados do STJ. Sobre a quantia, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 15 de setembro de 2010. Com o posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão do juiz, mantendo os demais termos da sentença. (nº 597-81.2004.8.06.0164/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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