|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.10  |  Advocacia   

Companhia férrea tem Plano de Cargos e Salários invalidado

Um empregado, que havia interposto ação pedindo equiparação salarial com outro colega que exercia a mesma função, conseguiu comprovar que o Plano de Cargos e Salários (PCS) da Companhia de Trens Urbanos (CBTU) era inválido, pois não teria sido homologado pelo Ministério do Trabalho. Assim, a decisão, da 6ª Turma do TST, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para o prosseguimento do julgamento quanto ao pedido de equiparação salarial.

No caso analisado, o ex-empregado da CBTU, que exercia o cargo de assistente técnico, recebia salário 40% inferior ao de um colega, devido a um reenquadramento feito quando da implantação do PCS, que não levou em conta critérios de antiguidade ou merecimento, como é a regra. O PCS deveria ter sido homologado pelo Mistério do Trabalho, órgão gestor para o caso, porém, foi submetido apenas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A Vara do Trabalho negou o pedido de equiparação salarial, sob o argumento de que o PCS da empresa estaria regularmente aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, portanto, seria válido o reenquadramento. A decisão foi mantida pelo TRT3 (MG) e o empregado recorreu ao TST, alegando contrariedade à Súmula 6 do TST, que estabelece: “só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado quanto à invalidade do PCS. “A reclamada não é pessoa jurídica integrante da administração pública direta, nem autarquia nem fundação, razão pela qual necessitaria da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho”, destacou.

O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da 6ª Turma, discordou do relator. Segundo ele, o fato de o PCS ter sido aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e não pelo Ministério do Trabalho não o invalida.

Também integrante da 6ª Turma, o ministro Augusto César de Carvalho destacou, ainda, que somente o Ministério do Trabalho pode fazer o controle dos critérios de antiguidade e merecimento, divergindo, dessa forma, do Ministro Maurício Godinho e seguindo o voto do relator. (RR-62300-14.2009.5.03.0021)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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