|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.11  |  Consumidor   

Companhia de energia não indenizará consumidor por cobrança indevida

O cliente recebeu dívida de quase R$ 5 mil, referente ao consumo do medidor que, em inspeção, a própria empresa constatou irregularidades.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) teve anulada uma cobrança de dívida de um consumidor no valor de R$ 5 mil. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte.

O comerciante alegou que o seu medidor de energia elétrica foi substituído em janeiro de 2008 após a realização de vistoria pela Cemig. Na ocorrência lavrada pela empresa constava funcionamento inadequado do equipamento. Além disso, após a inspeção, o cliente recebeu cobrança de quase R$ 5 mil, referente ao consumo supostamente irregular e aos danos causados ao equipamento de medição. Porém, o comerciante afirmou que não alterou o medidor e, por essa razão, solicitou indenização por danos morais e a anulação do débito.

A Cemig contestou alegando que sua conduta está de acordo com a legislação específica e com a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Annel). Sustentou que o termo de ocorrência de irregularidade foi feito baseado nas constatações verificadas no local, entre elas, "funcionamento inadequado do medidor". Disse que as irregularidades impediam a medição correta, fazendo com que a energia consumida não fosse totalmente registrada. Informou ainda que a cobrança se deve às irregularidades encontradas. Citou, por fim, que não houve nenhuma atitude que motivasse indenização por dano moral.

A juíza Lílian Maciel Santos não reconheceu o débito, constatando que o medidor não foi alterado. Destacou que 10 meses antes da troca do medidor, o consumo do comerciante registrava a média de 83,3 kWh. Após a troca, a média, até abril de 2009, foi de 27,4 kWh. "Se o medidor encontrado com irregularidade era capaz de registrar, na média, consumo superior ao que vem sendo registrado atualmente pelo novo medidor, não há como supor que houve energia consumida e não faturada", argumentou.

Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral ao comerciante. "Eventual cobrança errônea representou, a bem da verdade, mero aborrecimento ou dissabor não indenizável". Por ser de 1ª instância, a decisão está sujeita a recurso.

Nº. do processo: 0024.10.124027-3

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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