|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.11  |  Consumidor   

Companhia de energia indenizará por cobrança indevida

A empresa Rio Grande Energia (RGE) foi condenada pela Justiça a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos a uma consumidora do município de Santa Rosa (RS), que vinha sendo cobrada sistematicamente desde 2002. A 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu que é ilegítima a cobrança de seguro na fatura de energia, se não houve a contratação deste serviço por parte do consumidor. Persistindo a cobrança, cabe indenização por dano moral.

Em sua sentença, a juíza de Direito Inajá Martini Bigolin classificou a cobrança do título de seguro como "ilegal, inexigível e abusiva", condenando a concessionária de energia também ao pagamento de repetição de indébito, ou seja, o dobro do que cobrou. Os valores pagos pela consumidora serão devolvidos corrigidos, acrescidos de correção monetária, pelo do IGP-M, desde a data do respectivo pagamento e com incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Na apelação ao Tribunal, a RGE argumentou que o contrato de seguro foi celebrado com a ACE Seguradora. Disse que apenas arrecada os valores. Afirmou que a autora da ação aderiu ao seguro em 2002, o que demonstra a prescrição do pedido, já que o prazo para o consumidor acionar a Justiça expira em cinco anos. Sustentou também que a consumidora tinha consciência do serviço contratado e que, desde outubro de 2002, não recebeu nenhum pedido de cancelamento do seguro. Quando pagou a primeira fatura, ela acabou por aderir ao serviço.

O relator do recurso, juiz Roberto Carvalho Fraga, lembrou que a RGE deve figurar no pólo passivo, já que a cobrança do seguro é de sua responsabilidade, "por ser fornecedora de serviços e, por conseguinte, integrar a cadeia de consumo, irrefutável a sua legitimidade". Quanto à questão do prazo prescricional, citou o entendimento da sentença: Incide o lapso previsto no artigo 205, combinado com o artigo 2.028, ambos do Código Civil.

Na análise do mérito, o relator destacou que os autos do processo não trazem autorização ou solicitação deste seguro por parte da autora, o que se caracteriza em abusividade da empresa de energia. "Assim, tendo em vista o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, bem como o inciso II, do artigo 333, do CPC, indubitável tanto a ocorrência de cobrança indevida quanto a persistência da mesma, diante dos pedidos de cancelamento do seguro requeridos pela consumidora".

O magistrado decidiu pelo cancelamento do seguro, pela restituição dos valores pagos, em dobro, e pela manutenção da condenação por dano morais, "pelo desrespeito exacerbado, que efetivamente ultrapassa a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável". Cabe recurso.

Nº. do processo não informado




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Fonte: TJMA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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