|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.11.14  |  Dano Moral   

Companhia de energia indenizará costureira que teve bens queimados por incêndio

Ao retornar para casa, a autora foi surpreendida com a presença de bombeiros na residência. No local, constatou que um incêndio havia destruído a sala de visitas do imóvel. No mesmo dia, a consumidora soube que vizinhos também tiveram eletrodomésticos queimados em razão de queda de energia elétrica.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 13.200 de indenização para costureira que teve bens queimados por incêndio após problema na rede elétrica. A decisão é da juíza Alexsandra Lacerda Batista Brito, titular da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, distante 503 km de Fortaleza.

Segundo os autos, ao retornar para casa, a costureira foi surpreendida com a presença de bombeiros na residência. No local, constatou que um incêndio havia destruído a sala de visitas do imóvel.

No mesmo dia, a consumidora soube que vizinhos também tiveram eletrodomésticos queimados em razão de queda de energia elétrica. Por isso, ela registrou boletim de ocorrência na delegacia e, em seguida, procurou a Coelce para buscar o ressarcimento dos prejuízos, mas não obteve sucesso.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa disse que os danos não foram comprovados nos autos e alegou culpa exclusiva da cliente. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, a magistrada confirmou que a costureira solicitou o histórico relativo aos níveis de fornecimento de energia elétrica na residência, no dia do incêndio, mas a empresa não apresentou a referida documentação. "Foi oportunizado à promovida todo direito de defesa, entretanto em nenhum instante a ré conseguiu demonstrar a não existência do nexo causal entre sua atividade e o prejuízo arcado pela autora".

Em função disso, determinou o pagamento de R$ 5 mil de reparação moral e R$ 8.200 a título de danos materiais. Para fixar a indenização material, a juíza considerou a relação de bens queimados e listados pelo 5º Grupamento de Bombeiros da Região do Cariri.

(Processo nº 8544-20.2011.8.06.0043/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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