|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.08  |  Consumidor   

Companhia de energia elétrica deve ressarcir prejuízo causado a produtores de fumo

A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC negou recurso impetrado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (Celesc) e a condenou ao ressarcimento dos produtores rurais Ervim Bertoldi, Walmor Sardanha e Walmir Sardanha.

Atuantes no ramo de cultivo de fumo, eles tiveram perda material durante a cura e secagem do fumo, etapas em que a utilização de uma estufa movida a energia elétrica é necessária.

A interrupção da energia provocou o perecimento do fumo. Os prejuízos materiais, num total de aproximadamente R$ 3 mil, foram comprovados por laudos confeccionados por um orientador agrícola da Souza Cruz e por um técnico em agropecuária da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

O relator do processo, desembargador Rui Fortes, confirmou a sentença ao declarar a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. "Havendo danos aos consumidores na execução de sua finalidade maior, responderá, tanto por ação ou omissão, pelas avarias a que houver dado causa", asseverou.

Em sua defesa, a Celesc argumentou motivo de força maior. Alegou que uma tempestade na cidade de Blumenau ocasionara uma explosão na subestação local, com interrupção de energia em toda a região do Vale do Itajaí.

"Considerando que o fornecimento de energia elétrica ao consumidor representa uma complexa cadeia de atividades, não há falar em culpa exclusiva de terceiro como causa de exclusão de responsabilidade da distribuidora", concluiu o magistrado.  (AC nº. 2006.036722-1)


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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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