|   Jornal da Ordem Edição 4.430 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.22  |  Dano Moral   

Companhia de energia elétrica deve pagar indenização por suspensão indevida de energia

Uma companhia do setor elétrico deve pagar indenização por danos morais a um morador de Cariacica, após este alegar que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspenso, sob a justificativa de um suposto débito no valor de R$ 9.416,14, e por esse motivo, o nome do autor teria sido negativado e ido para o cadastro de inadimplentes.

Segundo o requerente, o débito indevido era relativo à fatura do mês de fevereiro de 2018, mesmo mês em que a empresa teria ido até sua moradia e substituído o medidor de energia, o que a requerida explicou que foi feito devido a queima da bobina de potencial, não havendo participação do autor no decorrer do procedimento.

Em defesa, a requerida alegou que a cobrança do valor apurado é legal, pois foi constatada a irregularidade na medição de energia elétrica do imóvel. No entanto, a juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, entendeu que tal alegação não procede, uma vez que foi observada a ausência de uma perícia técnica que comprovasse a veracidade das constatações da ré.

Dessa forma, a magistrada compreendeu que a companhia falhou na prestação de serviços ao suspender a energia da residência do autor, e na negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Condenando a requerida a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, e a declarar a inexistência do débito.

Processo: 0003806-47.2019.8.08.0012

Fonte: TJES

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