|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.10.24  |  Dano Moral   

Companhia de energia é condenada a indenizar ciclista após acidente com fio energizado em via pública

Um ciclista que trafegava por uma via pública no município de Alvorada foi surpreendido por um fio energizado e deverá ser indenizado por uma companhia de energia elétrica após sofrer lesões no pescoço que quase lhe custaram a vida. A decisão, proferida no dia 5 de setembro, é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de 1º grau. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa, mantendo o valor da indenização de R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 8 mil por danos morais.

Fato

O autor da ação relata que, por volta das 20h do dia 23 de julho de 2021, circulava de bicicleta pela Avenida Frederico Dihl, em Alvorada, quando um veículo que vinha em sentido contrário enroscou-se em um fio energizado que estava caído no chão. Em seguida, o fio foi arremessado na direção do ciclista, enrolando-se no pescoço dele. O ciclista narrou que, no momento do acidente, havia um movimento de pessoas no local e que prontamente acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). No hospital, foram constatadas lesões no pescoço da vítima. Com base nas imagens dos ferimentos, testemunha e atendimento hospitalar, o autor teve deferida em 1º grau a indenização por danos morais e estéticos. Inconformada, a empresa recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, verificou que o autor apresentou diversas provas nos autos para comprovar os fatos, incluindo evidências claras da situação dos fios na via pública, as lesões sofridas e o atendimento médico. Também ressaltou a prova testemunhal que confirmou que os fios soltos pertenciam à companhia. Assim, avaliou que a integridade física violada ou ameaçada confere à vítima o direito à compensação pelo sofrimento vivido. Com base em outras decisões, o magistrado considerou que a lesão gera dano moral indenizável e concluiu que o valor fixado na sentença devia ser mantido.

"Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos da Turma Recursal, indicam que o montante está de acordo", disse.

Os juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do Relator.

Fonte: TJRS

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