Pausa na distribuição de energia elétrica prejudicou parte da safra recém-colhida.
As Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) deverão indenizar, em 4 mil reais, agricultor que perdeu parte da safra por pausa no fornecimento de energia elétrica. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público confirmou, por unanimidade, a sentença da Comarca de Ituporanga (SC).
O autor ajuizou a ação pela perda do fumo colhido em sua propriedade, perdido, após falta de energia, registrada em 2 de dezembro de 2009, por cinco horas seguidas.
A concessionária de energia questionou o valor fixado na sentença e afirmou não haver declaração da carga de fumo na propriedade. Disse, ainda, que tomou os cuidados para evitar prejuízos aos clientes e que a interrupção no fornecimento de energia foi provocada por ventos fortes, raios e pelo arremesso de árvores sobre a rede. Assim, a Celesc concluiu ter atendido muitas residências, com demora no restabelecimento de energia e, portanto, não ocorreu omissão de sua parte.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, não aceitou o argumento sobre a carga existente, com o entendimento de que a empresa não provou o contrário com dados concretos no processo. Sobre os problemas meteorológicos, o magistrado observou que o laudo da Celesc comprovou que a região teve registro de relâmpagos, trovoadas e chuva. Porém, ele considerou que com os avanços tecnológicos, com certo grau de previsibilidade, a concessionária deveria estar sempre preparada para esta situação.
O relator lembrou, ainda, que a ANEEL estabelece que uma distribuidora só ficará isenta de ressarcir quando comprovar que o dano ocorreu por interrupções ligadas a emergência ou calamidade pública. "No caso dos autos, não foi juntado nenhuma declaração de calamidade pública ou situação de emergência decretada pelo órgão competente, emergindo assim, sobremaneira, o dever de indenizar", finalizou.
(Ap.Civ. 2011.029466-3)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759