|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.05.15  |  Diversos   

Companhia de energia deve retirar negativação de consumidor imediatamente

O autor teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito por determinação da empresa, em razão de suposta dívida decorrente de fornecimento de energia elétrica. Porém, ele alegou que jamais residiu no endereço mencionado pela companhia como sendo o da unidade consumidora inadimplente.

A Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte – recebeu determinação do juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Comarca de Patu, para providenciar a imediata retirada do nome de um consumidor dos cadastros de restrição ao crédito que tenham por motivação uma suposta dívida discutida no processo.

Ele determinou também a intimação da empresa para o imediato cumprimento dos termos da decisão, devendo apresentar comprovação de seu atendimento em até 72 horas, após sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 250,00 em caso de não atendimento da medida.

O autor da ação afirmou nos autos que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito por determinação da Cosern, em razão de suposta dívida decorrente de fornecimento de energia elétrica.

Porém, alegou que jamais residiu no endereço mencionado pela companhia como sendo o da unidade consumidora inadimplente, o que teria sido o motivo da inscrição de seu nome no cadastro de devedores.

O cliente salientou que tal inscrição tem lhe causado diversos prejuízos, o mais grave deles apontou como sendo a impossibilidade de contratar a aquisição financiada da casa própria junto ao sistema financeiro.

O magistrado deferiu a medida liminar porque viu presente nos autos os requisitos da prova inequívoca do fato alegado, bem como o seu convencimento da verossimilhança da alegação. Ele também observou presentes no processo a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Para o juiz, a pura e simples inscrição nos cadastros de proteção ao crédito já possuem a faculdade de causar prejuízos de diversas ordens a quem neles venha a ser indevidamente inscrito, não se podendo admitir a inscrição enquanto perdurar dúvidas quanto à legitimidade da inscrição.

Processo nº 0100326-27.2015.8.20.0125

Fonte: TJRN

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