|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.08  |  Diversos   

Companhia energética indenizará vítima de explosão de transformador

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Consern) terá que pagar indenização no valor de R$ 55 mil a vítima da explosão de um transformador elétrico. A decisão é da 4ª Turma do STJ negou o pedido da companhia, para a qual seria excessivo o valor da indenização e por faltar provas que responsabilizassem a empresa pelo dano causado.

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pela vítima contra a Consern devido ao acidente causado pelo vazamento de óleo quente de um transformador de energia elétrica que explodiu em julho de 1990, durante comício realizado no município de Macau (RN). Devido ao acidente, a vítima ficou marcada por seqüelas que necessitam de tratamento especial, limitando-a fisicamente.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente. A companhia elétrica manifestou-se contra a decisão alegando omissão quanto à culpa pelo acidente, pois, segundo a Consern, os organizadores do comício foram os responsáveis por sobrecarregar o sistema elétrico. A empresa alegou que não ficou provado nexo entre a conduta da companhia e os danos causados à vítima. Afirma ainda ser excessivo o valor da indenização por danos morais.

O TJRN manteve a sentença de primeiro grau, não conhecendo de nenhuma das razões alegadas pela companhia.

Em apelação ao STJ, a Consern alegou a existência de omissão e violação da lei federal ao deixar de julgar questões relevantes à ação. A companhia afirmou ainda que a vítima não provou a negligência da empresa ou qualquer fato lesivo.

Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, não há que se falar em omissão devido a violações na lei federal. É reconhecido o nexo causal entre os danos provocados à vítima e a conduta da companhia elétrica. Conforme entendimento já firmado, não cabe ao tribunal o exame de matéria probatória delineada pelas instâncias anteriores.

Para o ministro, por ser um órgão de serviço público, a Consern é inteiramente responsável pelo fato. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor confere ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação de dano causado ao consumidor. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, o ministro manteve o valor fixado em R$ 55 mil, afirmando que a medida é justa e proporcional ao abalo físico e psicológico sofrido pela vítima. (Resp 979604).




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Fonte: STJ


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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