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NOTÍCIA

15.08.14  |  Dano Moral   

Companhia é condenada a pagar indenização por corte de energia sem aviso prévio

A autora recebeu comunicação de corte, o documento informava que o serviço de energia elétrica seria suspenso após 15 dias, caso os débitos referentes aos meses anteriores (R$ 299,85) não fossem pagos. Para a surpresa dela, o corte foi feito no mesmo dia em que chegou o referido aviso.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil para consumidora que teve serviço de energia suspenso sem aviso prévio. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, ela recebeu comunicação de corte, no dia 5 de junho de 2006. O documento informava que o serviço de energia elétrica seria suspenso após 15 dias, caso os débitos referentes aos meses de abril e maio de 2006 (R$ 299,85) não fossem pagos. Para a surpresa dela, o corte foi feito no mesmo dia em que chegou o referido aviso.

Diante disso, ela pagou a dívida imediatamente para ter o serviço restabelecido. Mesmo com todo o débito quitado, 15 dias depois funcionários da Coelce se dirigiram até a residência da cliente para realizar novo corte. O desligamento só não ocorreu porque o filho dela apresentou a conta quitada aos funcionários.

Sentindo-se prejudicada, ela ingressou na Justiça requerendo reparação moral pelo ocorrido. Em defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente advertida do corte, pois, na fatura do mês anterior (maio), constava o aviso no caso da continuação da inadimplência em relação ao mês de abril. Requereu a improcedência da ação.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Coelce a pagar seis salários mínimos, a título de reparação moral, ao considerar que houve desrespeito à consumidora. Inconformada, a Coelce interpôs apelação no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 4 mil. O desembargador Durval Aires Filho, relator do processo, afirmou que "é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, e, no caso concreto, a demandada [Coelce] não logrou comprovar a notificação da autora, para que efetuasse o pagamento, sob pena de suspensão na prestação do serviço, configurando corte indevido".

(Apelação nº 0041987-64.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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