|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.16  |  Diversos   

Companhia é condenada a indenizar por morte de comerciante causada por choque elétrico

A rede elétrica apresentou oscilações, e o comerciante tentou desligar a geladeira do mercado do qual era proprietário. Ao remover a tomada do aparelho, ele sofreu choque elétrico. A vítima foi socorrida e levada para o hospital, mas não resistiu e faleceu.

A família de um comerciante que faleceu em decorrência de choque elétrico ganhou o direito de receber o valor de R$ 39.400,00 de indenização da Companhia Energética do Ceará (Coelce). A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, é inquestionável que a morte da vítima “causou lesão emocional e psíquica aos autores [família], passível de indenização por dano moral”. Ainda de acordo com o desembargador, a empresa pagará pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo.

Conforme os autos, a rede elétrica apresentou oscilações, e o comerciante tentou desligar a geladeira do mercado do qual era proprietário, localizado no Município de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza. Ao remover a tomada do aparelho, ele sofreu choque elétrico. A vítima foi socorrida e levada para o hospital, mas não resistiu e faleceu.

Em razão do ocorrido, a viúva ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que ela e o filho do casal dependiam economicamente do comerciante.

Na contestação, a companhia argumentou culpa exclusiva da vítima, que não teria mantido em perfeitas condições a estrutura da rede elétrica interna do comércio. Por isso pediu a improcedência do processo.

O juiz Henrique Botelho Romcy, da 1ª Vara de Eusébio, sentenciou a Coelce ao pagamento de R$ 39.400,00, a título de danos morais. Também determinou que fosse paga pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o comerciante completaria 65 anos. O magistrado destacou que a empresa não demonstrou “que o acidente ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa da vítima”.

Objetivando a reforma da decisão, a Coelce ingressou com apelação no TJCE. Manteve o mesmo argumento apresentado anteriormente. Também pleiteou a redução da indenização.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador, está “ausente qualquer excludente de responsabilidade, estando devidamente demonstrados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da empresa apelante e o evento morte”.

(Processo nº 0000945-70.2007.8.06.0075)

 

Fonte: TJCE

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