|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.13  |  Dano Moral   

Companhia deverá indenizar usuário que teve móveis e eletrodomésticos destruídos em incêndio

Após perícia no local, ficou constatado que o acidente foi provocado por superaquecimento no ramal de alimentação elétrica na parte externa do imóvel.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 11.600,00 a um comerciante devido a incêndio provocado por falha na alimentação de energia. A decisão é da 6ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira (CE).

De acordo com os autos, um incêndio teria ocorrido no apartamento do comerciante. Na ocasião, vários móveis e eletrodomésticos foram destruídos pelo fogo.

Após o ocorrido, perícia da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará esteve no local e constatou que o acidente foi provocado por superaquecimento no ramal de alimentação elétrica na parte externa do imóvel.

Em virtude disso, o comerciante ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização. Alegou que ficou caracterizada a culpa da empresa.

Na contestação, a Coelce afirmou que não registrou nenhuma oscilação, sobrecarga ou qualquer outro problema energético naquele local e no referido dia. Sustentou também, responsabilidade de terceiros, porque encontrou, próximo à rede elétrica, entulhos que teriam provocado o problema. Argumentou ainda, que o laudo pericial apresentado não foi claro e conclusivo.

A juíza Maria Socorro de Oliveira, do juízo do 18º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 6.600,00, por danos materiais e R$ 5 mil, a título de reparação moral. A magistrada entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade da empresa e o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviços.

Inconformada, a companhia interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão. Reiterou as mesmas alegações apresentadas anteriormente.

Ao julgar o caso, a 6ª Turma manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora, juíza Rosilene Ferreira Tabosa Facundo. "É positiva a responsabilidade da empresa para o consumidor, uma vez que deve responder por possíveis danos causados", afirmou.

Apelação (nº 032.2009.943.027.7)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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