|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.02.11  |  Consumidor   

Companhia deve restituir valores a consumidor que pagou conta de água na categoria comercial em vez de residencial

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da Comarca de Florianópolis que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A (Casan) a restituir a importância de R$ 2,4 mil, a um consumidor, a título de repetição de indébito.

Segundo os autos, o autor da ação possui ao lado de sua residência uma empresa comercial e, no período compreendido entre 1 de maio de 1994 e 15 de dezembro de 1998, efetuou os pagamentos das contas de água e esgoto como categoria comercial em vez de residencial – isso acarretou em aumento significativo no valor cobrado pelo consumo de água.

Em 6 de abril de 1999, através de uma comunicação enviada ao consumidor pela Casan, a empresa assumiu inteiramente sua responsabilidade pela cobrança indevida das faturas, alterando-as a contar de janeiro de 1999 para a categoria residencial, mas não ressarciu o reclamante do erro na cobrança de anos anteriores.

Condenada em 1º grau, a Casan apelou ao TJSC. A companhia sustentou que sem a informação da transferência de titularidade ou a solicitação de mudança de categoria, a empresa não tem como adivinhar que a propriedade não é mais unidade comercial e sim de uso residencial.

“(...) É dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, classificar ou alterar a classe de consumo da unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, haja vista a hipossuficiência técnica do usuário. Caracterizado que a classe de consumo de energia elétrica do autor era residencial rural, não podia a concessionária ignorar essa circunstância para a correta classificação e a cobrança da tarifa correspondente”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto.

A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível nº. 2010.002524-7)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro