|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.13  |  Dano Moral   

Companhia deve pagar indenização para vítima de acidente com fio telefônico

O autônomo trafegava com sua motocicleta quando foi atingido por um cabo da rede, sofrendo lesões e queimaduras no pescoço. 
 
A Telemar Norte Leste S/A deve pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 43 mil para um autônomo vítima de acidente provocado por fio telefônico. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o autônomo trafegava de moto quando foi atingido por cabo da rede telefônica. A vítima sofreu lesões e queimaduras no pescoço. Também feriu a região cervical, o rosto e um dedo da mão esquerda durante a queda.

Por esse motivo, o homem recorreu à Justiça, solicitando indenização por danos. Afirmou que teve despesas com o conserto da moto e tratamento médico, além de ficar 30 dias sem poder trabalhar. Disse também que, uma semana antes do acidente, moradores haviam entrado em contato com a Telemar pedindo o reparo da fiação, mas a empresa não tomou qualquer providência.

Na contestação, a companhia telefônica sustentou que todo fio de responsabilidade da empresa passa pela devida manutenção. Defendeu que, se havia fiação solta, isso ocorreu por curto período de tempo. Alegou ainda que a vítima agiu com negligência porque não utilizava protetor de fios na motocicleta.

O Juízo da 16ª Vara Cível da Capital condenou a Telemar a pagar R$ 40 mil por danos morais e R$ 3 mil a título de reparação material. Inconformada, a empresa interpôs apelação no TJCE. Argumentou ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Darival Bezerra Primo, as provas constantes nos autos não deixam dúvidas quanto aos prejuízos sofridos pelo autônomo. "Observa-se que, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de telefonia, em virtude do risco da atividade".

Processo: 117309-85.2009.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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