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NOTÍCIA

28.01.15  |  Dano Moral   

Companhia deve indenizar por corte indevido de energia elétrica em panificadora

A panificadora funcionava normalmente, quando funcionários da empresa chegaram ao local e efetuaram o corte da energia elétrica. O procedimento foi realizado, de acordo com a concessionária, porque uma conta vencida não havia sido paga.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para o proprietário de panificadora que teve o serviço de energia suspenso indevidamente. A decisão é do juiz Alisson do Vale Simeão, em respondência pela Vara Única da Comarca de Ibiapina, distante 319 km de Fortaleza.

Segundo os autos, em março de 2011, por volta das 16h, a panificadora funcionava normalmente, quando funcionários da Coelce chegaram ao local e efetuaram o corte da energia elétrica. O procedimento foi realizado, de acordo com a concessionária, porque a conta com vencimento em janeiro daquele ano não havia sido paga.

O comerciante tentou impedir a suspensão do serviço e informou que estava em dia com o pagamento, mas não obteve sucesso. Inconformado, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Sustentou que o corte foi realizado de forma indevida e na presença de clientes e fornecedores, causando transtorno e aborrecimento.

Na contestação, a Coelce confirmou que o cliente efetuou o pagamento, mas o banco enviou a informação somente em abril de 2011, após a efetivação do corte. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o corte foi realizado de forma indevida. “Restou demonstrado nos autos que a parte reclamante teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora por uma dívida, devidamente quitada, dezessete dias antes da suspensão do serviço. Não obstante tenha religado o serviço no mesmo dia, tal procedimento, na hipótese dos autos, não afasta a sua responsabilidade de compensar o autor, já que falhou na prestação de serviço, ao suspendê-lo indevidamente”.

(Processo nº 3155-19.2011.8.06.0087)

 

Fonte: TJCE

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