|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.14  |  Diversos   

Companhia deve indenizar passageiro que foi impedido de embarcar

Os autores sofreram grande humilhação no momento do check-in, já que a companhia alegou que a primeira parcela do boleto não havia sido paga e, por isso, enfrentaram uma longa espera para tentar solucionar o problema.

Um morador de Juiz de Fora deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais da VRG Linhas Aéreas por ter sido proibido de embarcar em um voo da companhia com sua esposa. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com o processo, o autor comprou duas passagens de ida e volta – para ele e sua esposa – do Rio de Janeiro a Porto Velho/RO, onde iriam visitar parentes. As passagens seriam pagas em 18 parcelas de R$ 160,15, e o voo de ida foi marcado para 2 de setembro de 2011.

No dia do embarque, o casal foi de ônibus de Juiz de Fora até o aeroporto do Galeão. Ao fazer o check-in, eles foram impedidos de entrar no avião, porque, segundo a companhia, eles não haviam pagado a primeira parcela do boleto, que venceria em 10 de setembro, não haviam confirmado as reservas das passagens e o avião já estava lotado. Após longa espera e várias tentativas de solucionar o problema, o casal se viu obrigado a voltar para Juiz de Fora, embarcando em um ônibus às 23h do mesmo dia.

Devido à situação humilhante, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a VRG Linhas Aéreas.

A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedentes os pedidos do cliente e condenou a companhia aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 82,40 por danos materiais.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa alegou que o passageiro se atrasou para o voo e, no caso de atraso em check-in, o procedimento é permitir o embarque de outro passageiro que esteja na fila de espera. Portanto, a culpa seria exclusivamente do autor da ação. Alternativamente pediu a redução do valor da indenização por danos morais. Já o passageiro recorreu pedindo o aumento da indenização.
 
O desembargador relator Mota e Silva não aceitou a argumentação da empresa e acatou o pedido do passageiro.

"Uma vez comprovada a compra das passagens aéreas, bem como a sua confirmação, não poderia a empresa ré ter negado o embarque do autor e de sua companheira sob alegação de que as passagens não estavam confirmadas ou que o avião estava cheio, ou ainda, que a primeira parcela não havia sido paga. Restou, portanto, configurada falha na prestação dos serviços pela companhia, devendo esta arcar com indenização pertinente", afirmou o relator.

Sendo assim, o relator aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo o restante da sentença de Primeira Instância. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível: 1.0145.11.063072-3/002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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