|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.11  |  Trabalhista   

Companhia deve indenizar empregado que teve redução de horas extras

A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) terá de pagar indenização a um empregado que teve o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que realizou, continuamente, durante cerca de seis anos. O julgamento foi realizado pela SDI-1 do TST.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso da empresa na seção, a Súmula nº 291 do tribunal assegura ao empregado o direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano.

Em maio de 2008, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Tucuruí (PA), pedindo indenização pela supressão das horas extras habituais, ocorrida a partir de janeiro de 2005. A brusca diminuição em sua remuneração, segundo ele, afetou financeiramente seu cotidiano social e familiar. O empregado, que é especialista de manutenção de linhas de transmissão (LTs), começou a trabalhar na empresa em 1979 e fazia as horas extraordinárias desde 1999.

Contrariada com a decisão da 6ª Turma do TST, que não conheceu de seu recurso contra a decisão do TRT8ª (PA/AP) que a condenou ao pagamento de indenização, a Eletronorte recorreu à SDI-1, sustentando que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas "por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal". As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o MPT determinou à empresa o ajustamento da jornada.

Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da Turma estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão. Segundo a relatora, o fato da redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. "Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares".

O voto da relatora foi seguido por unanimidade. (Processo: E-RR-58700-51.2008.5.08.0127)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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