|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.13  |  Dano Moral   

Companhia deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro de inadimplência

Consumidora tinha quatro linhas da mesma operadora, e cancelou-as de uma só vez, devolvendo os aparelhos; entretanto, uma das contas continuou sendo vinculada a seu nome, o que gerou o ressarcimento.

A TIM Celular S/A deve pagar indenização de R$ 2,5 mil para uma servidora pública que teve o nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE).

Segundo os autos, a autora adquiriu quatro linhas da operadora. A compra se deu por intermédio da Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Ceará (Aspjuce), da qual é integrante. Em 2008, ela devolveu os telefones e pediu o cancelamento das linhas. Ao tentar retirar talão de cheques, entretanto, a consumidora descobriu que o nome constava no Serasa. O motivo foi a inadimplência de uma das linhas que, mesmo devolvida, continuava vinculada a ela.

Segundo a requerente, a situação gerou transtornos e, inclusive, o cancelamento de viagem que já tinha passagens e hospedagem reservadas. Em outubro de 2011, a vítima ingressou na Justiça pedindo reparação por danos morais. Em fevereiro de 2012, solicitou também a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, o que foi concedido por meio de liminar.

Na contestação, a TIM sustentou inexistência do dano, e que a inscrição decorreu de exercício regular de direito. Defendeu ainda não haver comprovação que tenha causado prejuízo à cliente.

O juiz Edmilson de Oliveira, na decisão, afirmou que existe o entendimento pacificado de que a mera inclusão no rol dos maus pagadores, inexistindo débito, gera o dever de indenizar. O magistrado também ressaltou que "o prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços ofertados", conforme prevê o art. 14 do CDC.

Processo nº: 52126-32.2011.8.06.0001

Fonte: TJCE

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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