|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.12  |  Consumidor   

Companhia condenada a indenizar por atraso em voo

A reparação possui dupla finalidade: a reparatória ao lesado e a punitiva pedagógica ao lesante; dessa forma, foi decidido pela manutenção da quantia fixada.

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil a um casal pelo atraso de 24 horas na saída de um voo do Recife para Porto Alegre. A sentença, proferida em 1º grau pela juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi confirmada por unanimidade pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores ajuizaram a ação de indenização por danos materiais contra a empresa, narrando que, na primeira quinzena de junho de 2011, passaram férias na cidade de Recife (PE). Pretendiam ficar na referida Capital até o dia 11 daquele mês, quando regressariam a Porto Alegre. Na hora do embarque, um funcionário da companhia aérea ré informou que o voo atrasaria em razão da insuficiência numérica da tripulação.

Após 8h de espera, receberam comunicado de que o voo havia sido cancelado. O embarque definitivo ocorreu 24h após o previsto. Ressaltaram a culpa exclusiva da companhia aérea e defenderam a aplicação do CDC. Acrescentaram a responsabilidade objetiva da ré, ressaltando que o atraso extrapolou o razoável, e discorreram sobre o dano moral experimentado.

Citada, a TAM contestou citando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986 - ao caso. Sustentou a ausência dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, uma vez inexistente o ato ilícito e presente a culpa exclusiva de terceiros.
 
A sentença de 1º grau foi pela procedência da ação, condenando a companhia a indenizar o casal por danos morais, fixados em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, salientou que, sendo as empresas de navegação aérea concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, a relação entre empresa aérea e passageiro é de prestação de serviço, fazendo incidir também as disposições consumeristas. "A responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa, e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior", diz o voto. O entendimento foi de que, pela análise processual, não há razão para afastar o dever de indenizar. "Ainda que, de fato, tivesse o voo sido cancelado por problemas na malha aérea, não teria o condão de caracterizar excludente de responsabilidade."

Além disso, necessário frisar que a falha da ré não decorreu apenas do cancelamento do voo, mas também da ausência de prestação de assistência aos autores, que ficaram esperando no saguão do aeroporto por oito horas até obterem informação de que o voo contratado somente iria partir no dia seguinte, com atraso de 24h. "Não há falar em ausência de dever de indenizar na espécie, devendo ser mantida a sentença no ponto."

Quanto ao dano moral, o Assis Brasil ressaltou que, no caso em questão, ele é presumido. "Observado, especialmente, que em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré, os autores passaram pela frustração de ter que aguardar por mais de 20h a execução do serviço pactuado. Tal situação, sem dúvida, violou direitos de personalidade dos demandantes, não podendo ser tratado como mero dissabor diário", frisou.

No que se refere ao valor a ser indenizado, o relator lembrou que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: a reparatória ao lesado e a punitiva pedagógica ao lesante. Assim, atentou estes fatores e à conduta lesiva da ré, e afirmou que a indenização imposta na sentença não se mostra excessiva, cumprindo de maneira suficiente as funções esperadas da condenação.

Participaram da sessão de votação, além do relator, os desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº: 70047313101

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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