|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.14  |  Trabalhista   

Companhia de bebidas não poderá contratar promotores de vendas terceirizados

A condenação baseou-se na Súmula 331 do TST, que veda contrato de trabalhadores terceirizados, em caráter subordinado, para atividade-fim para empresa.

A Companhia Brasileira de Bebidas – Ambev foi condenada pela Justiça do Trabalho por terceirização ilícita em suas atividades: promotores de vendas contratados de empresa intermediária desenvolviam atividade-fim para a empresa.

A ação partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 1ª Região (RJ), que buscava impedir a contratação pela Ambev de trabalhadores da Líder Terceirização Ltda. para exercer atividades-fim da empresa. Segundo o MPT, havia caráter subordinado e não eventual na prestação de serviços, caracterizando fraude à legislação trabalhista na terceirização.

O TRT1 julgou procedente a ação civil pública e ressaltou que os terceirizados faziam controle de estoque e havia supervisores da Ambev para fiscalizar os serviços prestados pela Líder. "Trata-se, à evidência, de mais um vergonhoso caso de exploração da mão de obra brasileira", disse o Regional.

A Ambev retrucou alegando que não cabia ação civil pública no caso por se tratarem de direitos individuais de empregados de empresa determinada. Disse ainda não ter sido demonstrada qualquer subordinação jurídica dos empregados da Líder a ela, e que serviços como reposição, demonstração e publicidade dos produtos foram contratados com a Líder. "A terceirização foi regular. As atividades não são essenciais à Ambev", sustentou, alegando que sua atividade-fim é a produção e comercialização de bebidas.

No TST, os argumentos da Ambev foram afastados pelo relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que afirmou ser perfeitamente possível a propositura de ação civil pública pelo MPT por se tratar de direitos individuais homogêneos indisponíveis. Para o relator, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, item I, do TST, já que a Ambev contratou trabalhadores por empresa interposta, em caráter subordinado, para a realização de serviços da sua atividade-fim, prestados pela Líder Terceirização Ltda.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a condenação – pela qual a Líder também não poderá mais fornecer trabalhadores nestas condições à Ambev. Se descumprir, terá de pagar multa diária de R$ 5 mil.

Processo: RR-161140-69.2004.5.01.0060

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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