|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.12  |  Consumidor   

Companhia aérea terá que indenizar passageiro por tratamento indigno

Além de ter de trocar de aeronave, homem com deficiência foi relacionado de forma inapropriada por funcionário da empresa.

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um passageiro. A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante sob o seguinte entendimento: "A empresa aérea no cumprimento do contrato de transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento aviltante, injustificável e desrespeitoso."

O autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída de Aracajú (SE) e chegada em Brasília (DF), em 26 de abril de 2011, sem necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador (BA), pois é portador de tetraplegia - fato que, à evidência, acarreta desconforto e cuidados especiais para embarque e desembarque.

Não obstante, a ré alterou unilateralmente o contrato, fazendo o autor ser obrigado a descer da aeronave para embarcar em outra, durante a escala, e, mesmo necessitando de atenção especial por parte dos prepostos da ré, foi tratado de forma "absurdamente inapropriada".

De acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor, confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi tratado. Ela descreveu com precisão a maneira imprópria do atendimento dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na cadeira de rodas.

Além disso, consta, ainda, que após o desembarque, quando do trajeto para a outra aeronave, o autor foi novamente constrangido por preposto da empresa que, em alto e bom tom, na presença dos demais passageiros, teria proferido a seguinte frase: "Ele não anda nada!" Dessa forma, o funcionário da Gol se referiu às limitações físicas do autor.

Para o juiz, "trata-se de fato que escapa à normalidade, pois o autor foi tratado com rispidez e menoscabo por quem deveria lhe providenciar acomodações e transporte digno, diante da sua condição especial de paraplégico". E acrescenta: "Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito".

A ré não fez nenhuma prova a fim de negar o fato, nem o desnecessário constrangimento a que foi submetido o autor. Configurada, pois, a conduta ofensiva, patente o dever de indenizar.

No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, o julgador anota que estes devem ser sopesados em desfavor da ré, uma vez que alterou de forma injustificada o contrato de transporte, fazendo com que seus passageiros fossem compelidos à troca de aeronave e, "mesmo diante da constatação de que o autor possuía limitações para sua locomoção, tratou-o com absurdo desrespeito, ao invés de providenciar a atenção especial que deveria ter sido dispensada".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros.

Processo nº: 2011.01.1.200856-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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