|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.14  |  Dano Moral   

Companhia aérea terá de indenizar mulher retirada de voo por problemas com animal de estimação

Segundo os autos, a cliente não teria atendido às especificações referentes ao transporte de animais em cabine de passageiros.

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil para uma cliente a título de danos morais. A mulher foi retirada com seu cachorro de estimação de um voo da empresa por não atender às especificações referentes ao transporte de animais em cabine de passageiros. A decisão é do juiz Péricles Di Montezuma, da 7ª Vara Cível de Goiânia (GO).

A consumidora, ao voltar de Madri, transportava um cachorro de raça maltês em uma gaiola com dimensões de 38 x 36 x 33 centímetros. Ela deveria pegar o voo da companhia em Salvador (BA), com conexão em Campinas (SP), até Goiânia. Contudo, teve que sair do voo por problemas com o seu animal de estimação e lhe foi oferecido outro voo com destino a Brasília. Com isso, ela ficou no prejuízo, precisando se deslocar até a Goiânia.

Em defesa, a companhia alegou que, conforme informações em sua página na internet, as dimensões permitidas para transportes de animais são de, no máximo, 43 x 31,5 x 20 centímetros, portanto, não houve qualquer irregularidade no impedimento da cliente de realizar a viagem, e foi disponibilizado a ela outro voo com destino a Brasília por mera liberalidade.

O magistrado observou que, na solicitação para transporte de animais na cabine de passageiros, a empresa deixou claro que o engradado que transportava o cachorro não excedeu as dimensões máximas estabelecidas de 41 x 36 x 33 centímetros. "Se a própria documentação expedida pela requerida determina tais dimensões, não se poderia exigir que a autora obedecesse a regramento diverso".

Sobre o dano material, que foi indeferido, o juiz explicou que, ao adquirir a passagem, a cliente pagou para ir até Goiânia, por isso ela não era obrigada a aceitar o cumprimento da obrigação de modo livre. Além disso, deveria conter como prova documental nos autos os gastos supostamente suportados por seus familiares, que teriam se deslocado até Brasília para buscá-la.

Por fim, Péricles ressaltou que a pretensão de indenização por dano moral consiste numa tentativa de substituir o sofrimento por uma compensação pecuniária. "No que toca ao dano moral, o juiz não pode mensurar com precisão a honra, o bem-estar íntimo, o brio, o amor-próprio, a individualidade lesada", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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