|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.11  |  Consumidor   

Companhia aérea ressarcirá passageiro por furto de bagagem

A American Airlines terá que ressarcir um passageiro em R$ 13,4 mil pela violação de sua bagagem de mão em viagem com destino Miami-São Paulo. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou a sentença da Comarca de Blumenau, por ocasião do apelo apresentado pela empresa aérea.

Em 1º de março de 2004, após um período de férias, o autor embarcou para o Brasil e recebeu a informação, na oportunidade, de que não poderia carregar consigo bagagem de mão. Assim, sua valise, onde trazia bens adquiridos durante a viagem, foi colocada no compartimento de carga.

Já em São Paulo, ao retirar a maleta de volta, percebeu que ela estava aberta e com o lacre rompido, tendo sido furtados objetos no valor de R$ 15,4 mil. O cliente realizou reclamação junto à empresa; porém, recebeu apenas a quantia de R$ 1,8 mil. Por conta disso, ingressou com ação indenizatória, cuja decisão determinou o pagamento da diferença dos valores referentes aos danos materiais, mas negou os danos morais supostamente sofridos pelo autor com o episódio.

Na apelação, a American Airlines reforçou o argumento de que o passageiro não provou suas alegações, nem comprovou que os produtos faltantes se encontravam, de fato, no interior da aludida valise. Acrescentou que deveria ser aplicada, no caso, a Convenção de Varsóvia, e não o CDC.

O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, entendeu que deve prevalecer o entendimento do TJ, de que litígios envolvendo perda de bagagem referem-se a normas de consumo, razão por que deve ser aplicado o CDC. O magistrado observou, ainda, que o passageiro apresentou recibos e notas fiscais referentes a todos os bens que compunham sua bagagem violada.

"Convém registrar, ainda, à guisa de esclarecimento final, que, ainda que pudesse a recorrente aduzir que os aludidos pertences informados não se encontravam na valise violada, não houve a emissão, pela companhia aérea, de qualquer nota com a mínima indicação ou listagem dos bens, tampouco os valores correspondentes, conforme lhe competia segundo a norma contida no art. 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecendo, portanto, a versão fática narrada pelo recorrido", concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.017021-5)



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Fonte: TJSC

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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