|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.11  |  Consumidor   

Companhia aérea reparará usuária por atraso em voo

Os serviços prestados pela empresa foram defeituosos ao não fornecerem ao consumidor a segurança esperada de embarcar no dia e horário contratados.

A Webjet Linhas Aéreas deverá pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a uma consumidora que teve atrasado o seu voo. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF confirmou sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A empresa havia recorrido da decisão inicial. Na recursal, os magistrados mantiveram a sentença original, salientando que "os serviços prestados pela empresa de transporte aéreo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados". Os julgadores aplicaram ao caso o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 8.078/90, o qual "atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços".

Destacaram, ainda, que "o atraso de mais de seis horas do voo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas e do tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto da aeronave – o qual bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: um cavalo pronto para o sacrifício, acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos, tentar tirar o diabo da aeronave do chão, que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil".

Na sentença mantida, foi julgado improcedente o pedido com relação à segunda autora, uma vez que seu voo não atrasou. Portanto, a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. Quanto à primeira autora, o juiz entendeu que a manutenção não programada da aeronave alegada, fato que demonstraria a demora, "não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro".

Assim, o recurso impetrado pela Webjet, contrário à decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente, mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em relação à ausência de contradições.

(Nº. do processo: 2011.01.1.017038-6)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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