|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.13  |  Dano Moral   

Companhia aérea indenizará passageiros por má prestação de serviço

Consta nos autos que, após um atraso de quase 10h na partida do voo dos impetrantes, eles foram expulsos da aeronave e, sem conseguir resolver o problema, acabaram perdendo a diária do hotel e da locação de um automóvel.

A American Airlines deverá indenizar dois passageiros que foram submetidos a situação vexatória e frustrante durante voo. Os valores foram fixados em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5.831,54, a título de danos materiais, referentes a diária de hotel e locação de veículo. O caso foi analisado pela 21ª Vara Cível de Brasília (DF).

De acordo com os autos, após um atraso de quase 10 horas na partida do voo com destino a Miami (EUA), a autora teve agravada uma lesão no pé esquerdo e, por esse motivo, eles foram alocados na classe executiva. Depois disto, se iniciaram uma série de incidentes imputados ao mau proceder da tripulação, que culminaram na expulsão dos clientes da aeronave. A companhia ofertou outro voo que não foi possível utilizar porque o horário do embarque era muito próximo ao horário do desembarque do original. Eles, então, foram obrigados a comprar passagens de outra companhia e acabaram perdendo a diária do hotel e da locação de automóvel.

A acusada aduziu que o atraso decorreu em razão de força maior. Alegou que não há prova do direito alegado pelos passageiros e que ofertou a realocação deles em outro vôo. Disse, ainda, que eles poderiam ter reprogramado as reservas  dos serviços.

De acordo com o magistrado, "O problema em sua maior parte foi causado pela inabilidade da tripulação em superar os incômodos decorrentes do atraso a tempo e a contento. Não só os autores, como também outros passageiros se sentiram destratados pela tripulação, tanto que também saíram ou foram expulsos da aeronave. (...) Houve, portanto, conduta lesiva suficiente para a provocação dos danos efetivamente comprovados, sendo que a lesão moral tem prova a partir da própria prestação defeituosa do serviço, que submeteu os autores a situação vexatória e frustrante. Por fim, quanto à compensação por danos morais, tenho que, ponderada a aparente situação financeira dos autores e a posição da ré, seja suficiente a tanto fixá-la em R$ 6 mil para cada vítima".

Processo nº: 2012.01.1.048661-4

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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