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NOTÍCIA

06.02.12  |  Dano Moral   

Companhia aérea indenizará passageira

A autora contratou a empresa e tinha data e horário marcado para retorno da viagem, visto que no dia seguinte teria reunião de trabalho e apresentação de seu trabalho de conclusão de curso, mas o voo contratado foi cancelado.

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil pelos danos morais causados a uma passageira, que contratou a empresa aérea para viajar de Belo Horizonte a Campo Grande. O retorno estava marcado para as 19h do dia 27 de agosto, com chegada prevista, em Belo Horizonte, às 22h. No dia seguinte, 28 de agosto, teria que participar de uma reunião de trabalho na parte da manhã, e à tarde apresentaria seu trabalho de conclusão de curso. Porém, no momento de embarcar para Belo Horizonte, em Campo Grande, foi informada que o vôo fora adiado para o dia seguinte, o que lhe causou grande apreensão, em função dos compromissos já agendados por ela.

A mulher relatou que, depois muita demora e transtornos, a empresa decidiu por acomodar os passageiros em um hotel e transferi-los para um vôo de outra companhia aérea que partiria às 5h30 da manhã. Disse ainda que houve mais problemas no hotel durante a acomodação dos passageiros e que por isso passou a noite "praticamente em claro". Alegou, além disso, que a mudança de companhia aérea, com outro horário de vôo, impediu que chegasse a tempo para a reunião de trabalho, causando-lhe prejuízos profissionais.

Porém, a empresa disse que prestou assistência aos passageiros, oferecendo como soluções para o problema o reembolso integral do valor pago ou o remanejamento da viagem para outra empresa aérea. A companhia se justificou anexando ao processo um relatório atribuindo o atraso e o cancelamento do vôo a um problema ocorrido no avião, devido a um vazamento de líquido de uma das cargas no compartimento de bagagem. Ela argumentou que o cancelamento necessário para a segurança dos passageiros.

Ao analisar a documentação anexada ao processo, o juiz da 17ª Vara Cível do TJMG, Aquiles da Mota Jardim Neto, entendeu que a empresa aérea não comprovou que enviou o referido relatório a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e chamou atenção para o fato de que a data do documento anexado ao processo coincidia com a data da contestação judicial, cerca de dois meses após o cancelamento do vôo.

Por isso, o juiz considerou frágil a prova apresentada para a exclusão de responsabilidade. Ele argumentou que, embora a ré tenha oferecido serviços de hospedagem, transporte e remanejamento do vôo, o cancelamento da viagem "implica por si só falha na prestação de serviços, eis que impôs ao consumidor uma condição diversa da que foi contratada".

Proc. nº 02411010787-7

Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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