|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.18  |  Consumidor   

Companhia aérea indenizará casal por atraso de voo

A indenização foi fixada em 10 mil reais para cada autor a títulos de danos morais.

A 13ª Câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou uma companhia aérea a indenizar um casal por falha na prestação do serviço de transporte – atraso em voo fez os autores da ação ficarem mais de 24 horas em um aeroporto norte-americano. A indenização foi fixada em 10 mil reais para cada autor a títulos de danos morais.

Consta nos autos que os autores compraram duas passagens, partindo de Nova Iorque com destino a Campinas. O embarque, previsto para às 22h17 só foi finalizado por volta da meia-noite. Depois, sob a justificativa de que o voo só seria possível após o descongelamento das asas da aeronave. Os autores aguardaram dentro do avião até as 2h30, quando foram comunicados do cancelamento do voo. Devido à falta de funcionários em terra, os passageiros permaneceram na aeronave até as 4h30.  Ao desembarcarem, os 200 passageiros da aeronave tiveram que se acomodar no chão do próprio aeroporto para descansar e aguardar a abertura das lojas para se alimentar. Suas bagagens foram colocadas no saguão do aeroporto. O voo decolou somente às 20h30 do outro dia.

Para o desembargador Francisco Giaquinto, relator da apelação, a companha aérea tem o dever de, mesmo em casos de fortuito externo (condição climática desfavorável), prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros, como: facilidade de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado. “Portanto, a falha na prestação do serviço, aqui retratada, configura mais que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional, gerando angústia, ansiedade e aflição intensa, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais”.

A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior e Cauduro Padin.

Apelação nº 1023705-45.2016.8.26.0100

Fonte: TJSP

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