|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.10  |  Diversos   

Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque

A TRIP Linhas Aéreas S/A teve mantida a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da companhia. A decisão, da 2ª Turma Cível do TJDFT, foi unânime e dela não cabe mais recurso.

Conforme o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha - Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, de acordo com os passageiros, o funcionário, de forma grosseira, disse que se quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Ao tentar ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou a frase: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Sentindo-se humilhados, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e foram para a delegacia local.

A 2ª Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram maltratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o voo, tiveram de adquirir novas passagens e procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um. (processo: 2007 01 1 094061-7)

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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