|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.18  |  Dano Moral   

Companhia aérea é condenada por impedir embarque de menor com familiares

A juíza de direito do 2º Juizado Cível de Brasília/DF, Margareth Cristina Becker, condenou uma companhia aérea a pagar danos materiais, no valor de 725 reais, e danos morais de 6 mil reais, por não permitir o embarque de uma menor de idade acompanhada pela avó e pelo tio. No momento do embarque, a companhia alertou que, na ausência dos pais, a menina não poderia viajar sem uma autorização judicial. Os autores já haviam comprado as passagens aéreas para o voo, que sairia de Brasília rumo a Miami (EUA), realizado o check-in e despachado as bagagens.

Apesar da justificativa dada pela ré ao impedir o embarque da menor, a juíza entendeu que a autorização judicial não poderia ser um empecilho, já que no passaporte da menina constava: "o titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente." De acordo com a magistrada, a companhia não comprovou judicialmente a existência de um fato que pudesse impedir o embarque, tornando-se responsável pelos danos materiais sofridos pelos autores, referente a locação de um veículo, feita pela família.

Além disso, para ela, a recusa do serviço contratado é passível de indenização, por considerar abusiva a conduta da ré, que não respeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente. "No tocante ao dano moral, o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, bem como às circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em 3 mil reais (...)"

Processo: 0741915-75.2017.8.07.0016

Fonte: Migalhas

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