|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.15  |  Dano Moral   

Companhia aérea é condenada por dano moral reflexo

O autor adquiriu passagens aéreas para que sua noiva e a filha dela retornassem a Moscou, partindo de Paris, mas mesmo com os bilhetes devidamente emitidos, ambas foram impedidas de embarcar ao argumento de que a compra das passagens havia sido cancelada.

O pedido do autor foi julgado procedente pelo juiz do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirantes que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O autor ajuizou ação contra a empresa Air France, alegando que adquiriu passagens aéreas para que sua noiva e a filha dela retornassem a Moscou, partindo de Paris, e que mesmo com os bilhetes devidamente emitidos, ambas foram impedidas de embarcar ao argumento de que a compra das passagens havia sido cancelada. Segundo o autor, a atitude da ré causou-lhe extrema aflição, pois sua noiva e a filha dela estavam em país estranho, sem conhecer ninguém que lhes pudesse oferecer auxílio, motivo pelo qual foi obrigado a adquirir outras passagens no balcão de outra empresa, com valor muito superior ao que havia sido adquirido anteriormente.

O juiz entendeu que o tratamento inadequado prestado pela ré foi suficiente para causar transtornos e abalos emocionais ao autor: “O dano moral decorre de violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. No presente caso, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, que foi suficiente para gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolaram o mero aborrecimento do cotidiano. É desnecessária a prova do dano moral, porquanto este ficou caracterizado nos autos em face do tratamento inadequado que a parte autora recebeu.”

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2015.11.1.001267-7

Fonte: TJDFT

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