|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.13  |  Dano Moral   

Companhia aérea é condenada por atraso em vôo

A empresa foi responsabilizada pelo dano causado à passageira, já que o dever de prestar um serviço de qualidade é da parte que exerce a atividade lucrativa.

A companhia aérea Iberia Lineas Aereas De Espanã S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, por atraso de mais de 8 horas em vôo, para uma passageira. A companhia também foi condenada a pagar R$ 490,72, a título de reparação por danos materiais, pelos valores gastos pela autora na compra de outra passagem em outra companhia. A decisão partiu do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
 
A passageira requereu reparação por danos morais e materiais, advindos de atraso em voo contratado junto à companhia. A empresa argumentou que não houve culpa no ocorrido, diante de problemas operacionais.

"Não vislumbro que os fatos relacionados aos problemas operacionais detenham o condão de eximir a empresa de qualquer responsabilidade. Trata-se de reflexo da teoria do risco empresarial, expressamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14. A partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados. Em consequência, não se mostra razoável que se transfira ao consumidor os reflexos e consequências de problemas na prestação dos serviços, relacionados a estes aspectos. Posto isso, tenho que o dano moral se encontra presente, tendo em vista o atraso considerável sofrido pela autora. Tenho por relevantes os argumentos de que foi obrigada a aguardar por mais de oito horas sua reacomodação em outro voo, o que por certo lhe trouxe angústias e aborrecimentos consideráveis. Com relação aos danos materiais, devida a reparação pelos valores gastos pela autora na compra da nova passagem junto à companhia aérea GOL, o que se deu unicamente em função do atraso do voo ora em comento", decidiu o juiz.

Processo: 2013.01.1.109899-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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